Líder é condenado a indenizar em R$ 15 mil trabalhadora demitida injustamente

Apesar de ter estabilidade temporária por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), Cristiane foi demitida em janeiro deste ano após mover processo contra um cliente que a agrediu verbalmente durante o expediente no supermercado. Empresa também deve reintegrar a trabalhadora no prazo de 48 horas. Cabe recurso da decisão em primeira instância
Cristiane virou símbolo do combate à violência contra a mulher no ambiente de trabalho em Marabá | Foto: Arquivo Pessoal

A juíza do Trabalho Marlise de Oliveira Laranjeira Maia condenou, nesta sexta-feira (28), o Grupo Líder a reintegrar no prazo de 48 horas e indenizar por danos morais em R$ 15 mil a trabalhadora Cristiane Gomes de Souza. Cabe recurso da decisão tomada em primeira instância.

Apesar de ter estabilidade temporária por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), Cristiane foi demitida em janeiro deste ano após mover processo contra um cliente que a agrediu verbalmente durante o expediente no supermercado em Marabá, no sudeste do Pará. O caso repercutiu nas páginas do Portal Debate Carajás e virou pauta de manifestação nas ruas da cidade.

A tese defendida pelos advogados de Cristiane na reclamação trabalhista foi de dispensa discriminatória — quando a empresa demite funcionário por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, condição psicológica ou qualquer outro motivo que fira o tratamento isonômico entre os empregados.

O Grupo Líder contestou sob o argumento de que a demissão foi efetivada por motivos técnicos, econômicos e financeiros, já que por conta da pandemia, necessitou ajustar seu quadro de funcionários.

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Porém, a defesa de Cristiane demonstrou nos autos do processo que apenas ela foi demitida naquele mês e que, além disso, a empresa havia contratado mais 10 funcionários para exercer inclusive a função dela, fazendo cair por terra a tese de que a dispensa foi justificada por motivos econômicos e financeiros.

Para a magistrada da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, restou evidente que o Grupo Líder tentou se livrar de um possível problema “mediante descarte sumário de uma empregada que, após prestar serviços em seu favor por mais de três anos, viu-se demitida, por ter sido vítima de um cliente. Ou seja, a reclamada, ao invés de proteger a sua empregada e assumir os riscos do seu negócio, achou por bem, demitir injustamente a autora, vítima da violência no ambiente laboral”.

“Sendo assim, por todos os argumentos e por todas as provas explicitadas ao norte, julgo procedente o pedido para reconhecer que a dispensa da reclamante foi discriminatória, declarando-a nula, e determino a sua reintegração ao emprego”, escreveu a juíza na sentença.

Com a condenação, o Grupo Líder também foi obrigado a pagar os salários dos meses em que Cristiane ficou afastada do trabalho, quais sejam fevereiro, março, abril e maio.

A juíza também atendeu ao pedido de indenização por danos morais, considerando a gravidade dos fatos. “Desse modo, tendo em vista os fatos provados e o prejuízo presumido, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais, arbitrando o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade dos fatos, bem como em atenção ao caráter pedagógico da medida”.

Outro processo

Em contato com o Portal Debate Carajás, o advogado Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa sustentou que a decisão desta sexta-feira foi histórica e que deve servir para robustecer o processo movido por Cristiane contra o cliente agressor.

O advogado demonstrou felicidade com o resultado processual em primeira instância e aguarda a posição do Grupo Líder nas próximas horas, visto que Cristiane deve ser reintegrada em função compatível com a realidade e ter garantidos os vencimentos dos últimos meses. (Vinícius Soares/Debate Carajás)

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