A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) reformou uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Marabá e reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador falecido e as empresas Logtur Transportes e Fretamentos Ltda., Cooperativa Mista dos Transportadores de Passageiros e Cargas do Sul do Pará (CopaSul) e TPC Serviços de Transportes e Locação Ltda. Com a mudança do entendimento judicial, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de aproximadamente R$ 534 mil em verbas trabalhistas relacionadas ao caso.
O processo discutia a existência de uma relação formal de emprego entre o trabalhador, identificado nos autos como agente de passageiros e operador de serviços ligados ao transporte intermunicipal, e as empresas de transporte atuantes em Marabá.
Segundo o processo, o trabalhador teria prestado serviços entre novembro de 2020 e maio de 2024, período em que, conforme alegado pelos autores da ação, exercia funções ligadas ao agenciamento de passageiros, coordenação operacional e apoio em atividades de transporte sem ter registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Após a morte dele, os familiares ingressaram na Justiça requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de direitos trabalhistas supostamente não quitados.
O que havia sido decidido antes
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho havia negado o pedido. A sentença entendeu que o trabalhador atuava de forma autônoma na Rodoviária de Marabá, captando passageiros para diferentes empresas de transporte e recebendo pagamento por comissões, sem subordinação direta, controle de horário ou exclusividade.
A decisão considerou que, embora houvesse prestação de serviços remunerados, não estavam presentes todos os requisitos legais para caracterizar uma relação de emprego, especialmente o elemento da subordinação — quando o trabalhador está sujeito à direção e às ordens do empregador.
As empresas sustentaram no processo que ele trabalhava por conta própria, definindo seus próprios horários e prestando serviços para diversas transportadoras, o que, na avaliação do juízo de origem, afastaria o vínculo empregatício.
O que mudou no TRT
Ao julgar o recurso, porém, o TRT-8 chegou a uma conclusão diferente.
O relator do caso, desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior, entendeu que as provas testemunhais e documentais demonstraram que o trabalhador estava inserido na estrutura operacional das empresas e atuava diretamente em benefício delas, ainda que não existisse um contrato formal de emprego.
Na prática, o Tribunal concluiu que ele não atuava apenas como um intermediador independente de passageiros, mas integrava a dinâmica de funcionamento das empresas de transporte.
Entre os elementos destacados pelo acórdão estão depoimentos de testemunhas e do próprio representante das empresas, que admitiu em audiência que os trabalhadores utilizavam uniformes para que os passageiros “visualizassem que eles estavam prestando serviços” às empresas. O representante também afirmou que acompanhava a rotina do trabalhador na rodoviária e que ele prestava serviços para as companhias.
Outro ponto considerado relevante pelo Tribunal foi a habitualidade do trabalho. Uma testemunha informou que o trabalhador atuava de manhã, tarde e noite, circunstância considerada incompatível com uma atividade eventual.
O que é “subordinação estrutural” e por que ela foi decisiva
Um dos principais fundamentos da decisão foi o reconhecimento da chamada subordinação estrutural, conceito utilizado no Direito do Trabalho para situações em que o trabalhador não recebe ordens diretas ou controle rígido de jornada, mas está inserido de forma permanente na atividade econômica da empresa.
De forma simples, o TRT entendeu que, embora o trabalhador pudesse ter certa liberdade operacional, ele desempenhava atividades essenciais ao funcionamento das empresas e trabalhava em favor delas, dentro da estrutura do negócio.
O acórdão afirma que a subordinação “não se manifesta de forma clássica”, mas pela integração do trabalhador à organização empresarial, atuando em nome das empresas e em benefício da atividade econômica desenvolvida por elas.
Com isso, os desembargadores concluíram que estavam presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.
Grupo econômico e responsabilidade solidária
Além do reconhecimento do vínculo empregatício, o TRT também entendeu que Logtur, CopaSul e TPC atuavam de forma coordenada e integrada, caracterizando grupo econômico.
Na decisão, o Tribunal apontou que Tarley Pereira Carvalho ocupava posição de comando nas três estruturas: administrador da Logtur e da TPC e presidente da CopaSul.
Para os magistrados, havia comunhão de interesses, direção comum e atuação integrada entre as empresas, o que justificaria a responsabilidade solidária. Isso significa que qualquer uma das empresas poderá responder integralmente pelo pagamento da condenação.
Segundo o acórdão, não se tratava apenas de empresas do mesmo setor, mas de estruturas com atuação conjunta e compartilhamento de gestão.
Valor da condenação e próximos passos
Com a reforma da sentença, o TRT reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 1º de novembro de 2020 a 29 de maio de 2024 e fixou condenação de aproximadamente R$ 534 mil.
A decisão, no entanto, ainda determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para análise detalhada de outros pedidos apresentados na ação, como verbas rescisórias, FGTS, férias, 13º salário, horas extras e eventual indenização por danos morais.
O Tribunal também rejeitou pedidos das empresas para que o autor fosse condenado por litigância de má-fé, entendimento aplicado quando se verifica uso abusivo ou desleal do processo judicial. (Portal Debate)



