Ministro Dias Toffoli suspende concurso da PM do Pará

A razão por trás da decisão monocrática é garantir que as candidatas do sexo feminino possam competir em igualdade com os candidatos masculinos.

Na última quinta-feira (16/11), o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em decisão judicial trouxe mudanças nos concursos da Polícia Militar do Pará. Um artigo de lei e as provas dos certames foram temporariamente suspensos, aguardando um julgamento mais detalhado. A razão por trás disso é garantir que as candidatas do sexo feminino possam competir em igualdade com os candidatos masculinos. Essa medida afeta diretamente o andamento dos concursos e está sujeita a uma revisão por outras instâncias judiciais.

O magistrado fundamentou a decisão nas denúncias de tendenciosidade, indicando que o artigo suspenso poderia gerar desigualdades de gênero nos certames. No documento assinado por encontra-se:

“Pelo exposto, tendo em vista as razões expendidas, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art. 37-A, § 1°, da Lei n° 6.626, de 3/2/04, inserido pela Lei n° 8.342, de 14/1/16, bem como para suspender a aplicação das provas objetivas dos concursos públicos”

Consequentemente, a suspensão permanecerá vigente até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novos editais que assegurem, de maneira integral, às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino.

Importante ressaltar que esta decisão está sujeita a referendo do colegiado, sinalizando a possibilidade de revisão por outras instâncias judiciais. O desdobramento dessa medida influenciará diretamente os concursos públicos em andamento, impactando candidatos e a dinâmica das seleções para a Polícia Militar no estado.

A decisão do ministro Dias Toffoli do “joga luz” sobre o Art. 3ª, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo); do art. 5º, caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); do art. 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); do art. 7º, inciso XXX; do art. 37, incisos I e II, e do art. 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respetiva admissão), todos da Constituição Federal (CF). (Portal Debate, com Supremo Tribunal Federal)

Dias Toffoli arquiva investigações da CPI da Covid que miravam Bolsonaro e aliados | Exame
Ministro Dias Toffoli – Foto: Reprodução

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