Na última quinta-feira (16/11), o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em decisão judicial trouxe mudanças nos concursos da Polícia Militar do Pará. Um artigo de lei e as provas dos certames foram temporariamente suspensos, aguardando um julgamento mais detalhado. A razão por trás disso é garantir que as candidatas do sexo feminino possam competir em igualdade com os candidatos masculinos. Essa medida afeta diretamente o andamento dos concursos e está sujeita a uma revisão por outras instâncias judiciais.
O magistrado fundamentou a decisão nas denúncias de tendenciosidade, indicando que o artigo suspenso poderia gerar desigualdades de gênero nos certames. No documento assinado por encontra-se:
“Pelo exposto, tendo em vista as razões expendidas, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art. 37-A, § 1°, da Lei n° 6.626, de 3/2/04, inserido pela Lei n° 8.342, de 14/1/16, bem como para suspender a aplicação das provas objetivas dos concursos públicos”
Consequentemente, a suspensão permanecerá vigente até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novos editais que assegurem, de maneira integral, às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino.
Importante ressaltar que esta decisão está sujeita a referendo do colegiado, sinalizando a possibilidade de revisão por outras instâncias judiciais. O desdobramento dessa medida influenciará diretamente os concursos públicos em andamento, impactando candidatos e a dinâmica das seleções para a Polícia Militar no estado.
A decisão do ministro Dias Toffoli do “joga luz” sobre o Art. 3ª, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo); do art. 5º, caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); do art. 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); do art. 7º, inciso XXX; do art. 37, incisos I e II, e do art. 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respetiva admissão), todos da Constituição Federal (CF). (Portal Debate, com Supremo Tribunal Federal)