Os candidatos aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual no Pará poderão gastar, juntos, até R$ 26.238.489,08 nas campanhas das Eleições Gerais deste ano, considerando o teto máximo permitido para a disputa ao governo do Estado, incluindo um eventual segundo turno. Os limites foram definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e publicados nesta terça-feira (21), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por meio da Portaria TSE nº 449/2026, que estabelece os tetos de despesas para cada cargo em disputa.
Para a disputa ao Governo do Pará, o limite de gastos é de R$ 11.562.724 no primeiro turno, com acréscimo de até R$ 5.781.362 caso haja segundo turno, totalizando R$ 17.344.086. Os candidatos ao Senado poderão gastar até R$ 4.447.201,54 durante a campanha. Já o teto para deputado federal é de R$ 3.176.572,53, enquanto os candidatos a deputado estadual poderão investir até R$ 1.270.629,01.
Candidatos à presidência
Já para a disputa pela Presidência da República, o limite de gastos no primeiro turno foi fixado em R$ 88.944.030,80. Caso a eleição seja decidida em segundo turno, os candidatos poderão utilizar um acréscimo de até R$ 44.472.015,40 para custear a campanha.
Gastos são determinados pela legislação
Os limites de gastos são definidos com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.607/2019 e servem de referência para as despesas realizadas pelas campanhas eleitorais. Em 1º de julho, o Plenário do TSE decidiu, por unanimidade, manter para as Eleições Gerais de 2026 os mesmos limites de gastos aplicados no pleito de 2022, conforme detalhou o TSE.
Ainda de acordo com o tribunal, a decisão considerou a ausência de alteração legislativa sobre o tema, a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no mesmo valor destinado às eleições anteriores e a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro dos partidos políticos e as políticas de inclusão previstas na legislação eleitoral.
O limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha.
Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura; as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, ou seja, bens e serviços doados que possuem valor econômico.
Demais gastos
Além disso, os recursos que a candidatura transfere para a conta do partido também entram no cálculo do limite, naquilo que exceder as despesas efetivamente realizadas pelo partido em benefício daquela candidatura, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.
Penalidade
A resolução estabelece que a candidata, o candidato ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento deve ser feito em até 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
O excesso de gastos também pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Como é feita a apuração
A verificação do excesso de gastos ocorre, em regra, durante o exame da prestação de contas das candidaturas e dos partidos, desde que existam elementos suficientes para essa constatação. A decisão tomada na prestação de contas, porém, não impede nem substitui a análise em outras ações judiciais, como as que tratam de abuso do poder econômico ou de captação e gastos ilícitos de recursos.
Caso o mesmo excesso seja identificado em outro processo, com base em provas distintas, o valor da multa já aplicada deverá ser descontado para evitar dupla punição pelo mesmo fato. (Com Oliberal)


