Um trabalhador umbandista será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser submetido habitualmente a cultos evangélicos realizados no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que considerou que a promoção frequente de celebrações religiosas pelo empregador pode representar uma forma de pressão sobre funcionários, ainda que a participação seja apresentada como facultativa.
Segundo o trabalhador, os cultos eram realizados no estabelecimento da empresa e conduzidos por um pastor durante cerca de 30 a 40 minutos. Ele reconheceu que não havia determinação expressa obrigando os empregados a participar, mas afirmou que, na prática, os funcionários acabavam acompanhando as celebrações.
A própria empresa confirmou durante o processo que havia culto evangélico durante o horário de almoço, também com duração aproximada de 30 a 40 minutos. A defesa sustentou, entretanto, que a permanência dos trabalhadores nas celebrações era voluntária.
Decisão em primeira instância e recurso
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido rejeitado pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado considerou que não existiam provas suficientes de situação vexatória ou de impedimento ao exercício de direitos, além de observar que o próprio empregado admitira não existir participação obrigatória nos cultos. O trabalhador recorreu ao TRT-1.
Liberdade religiosa e ambiente de trabalho
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma adotou entendimento diferente. Relator do processo, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos considerou que a realização habitual de celebrações religiosas no local e durante o horário de trabalho ultrapassou os limites do poder do empregador sobre a rotina dos funcionários.
Para o magistrado, a relação trabalhista envolve uma assimetria de poder que precisa ser considerada ao avaliar se a participação em uma atividade promovida pela empresa é realmente voluntária. Nesse contexto, mesmo sem ordem direta ou punição formal para quem não participasse, a realização frequente dos cultos poderia produzir uma pressão psicológica sobre os empregados.
O acórdão destacou que a liberdade religiosa prevista na Constituição não protege apenas o direito de professar determinada crença. A garantia também assegura ao cidadão o direito de não seguir religião alguma e de não ser submetido a manifestações religiosas diferentes de suas convicções pessoais.
Na avaliação do relator, cabe ao empregador preservar um ambiente profissional plural, respeitando as diferentes crenças dos trabalhadores e evitando práticas que possam representar favorecimento ou imposição de determinada religião.
A decisão também levou em consideração relatos de comentários depreciativos relacionados à religião professada pelo empregado. Outro aspecto considerado foi a ausência, segundo o relator, de indicação pelo representante da empresa de motivo técnico ou funcional para a dispensa do trabalhador.
O funcionário afirmou ainda no processo que foi comunicado da demissão por WhatsApp quando já estava dentro de um ônibus. Segundo o relato, o supervisor informou que seus serviços não seriam mais necessários e que ele deveria retornar à empresa posteriormente apenas para formalizar a rescisão.
Diante do conjunto de circunstâncias, a 5ª Turma concluiu que houve violação aos direitos do empregado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, levando em conta fatores como a gravidade da conduta e a remuneração do trabalhador.
A decisão foi tomada por unanimidade, com parcial provimento ao recurso apresentado pelo funcionário. O julgamento reforça o entendimento de que a liberdade de crença no ambiente profissional também envolve o direito do empregado de não participar ou ser submetido a práticas religiosas promovidas pelo empregador durante a jornada de trabalho. (Com Diário do Pará)


