MARABÁ (PA) – A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) de cassar mandatos de vereadores em Marabá por fraude à cota de gênero (art. 10, §3º, da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997) reacendeu debates sobre os limites da norma, seu regime sancionatório e até que ponto a interpretação judicial pode — ou deve — ser estendida. A discussão ganhou força especialmente após manifestação divergente do juiz federal Domingos Daniel em julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em trâmite na corte.
O que foi decidido
No último dia 9, por 5 votos a 1, o TRE confirmou a cassação do mandato do vereador Miterran Feitosa (Republicanos), eleito em Marabá, sudeste do Pará, e determinou a anulação dos votos da chapa do partido, após reconhecer “fraude à cota de gênero”. A sentença de primeira instância, da juíza Adriana Divina da Costa Tristão, concluiu que a candidata apresentada pelo Republicanos para compor a cota feminina não fez campanha efetiva — tratava-se, segundo a decisão, de candidatura formal apenas para cumprir exigência legal.
Com a anulação da chapa do Republicanos, os votos dados à legenda foram desconsiderados, a composição da Câmara Municipal será recalculada e novo suplente assumirá, não sendo da mesma legenda. O nome mais cotado para assumir é Marcos Paulo, do PDT, primeiro suplente geral com 2.342 votos. A defesa de Miterran sustenta que o parlamentar não teve qualquer participação ou benefício direto da suposta irregularidade e que a decisão representa um rigor excessivo que penaliza injustamente um candidato eleito legitimamente.
Outros casos e voto divergente
Também houve decisão em primeira instância contra o vereador Orlando Elias, do PSB, pelo mesmo tipo de fraude à cota de gênero, com sentença que determina a anulação da chapa do partido, retotalização de votos, declaração de inelegibilidade da candidata envolvida por oito anos e remessa ao Ministério Público Eleitoral.
No mesmo contexto, o juiz federal Domingos Daniel apresentou voto divergente em ação em curso no TRE, defendendo que normas eleitorais, especialmente as relativas à cota de gênero, não podem ser interpretadas de maneira extensiva ou inovadora em relação ao que foi previsto expressamente pelo legislador. Ele destacou a necessidade de interpretação restritiva, em respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, e apontou a falta de respaldo normativo claro para definir o que configura “campanha efetiva” ou para estabelecer sanções além do previsto em lei.
Segue a conclusão do voto do magistrado:
“Em síntese, reconheço que a candidatura da Sra. Andressa Lopes Andrade apresentou todas as
características típicas de candidatura fictícia, nos termos delineados pela jurisprudência do TSE
e sistematizados na Súmula nº 73. Todavia, a mera identificação desses elementos não basta, por
si só, para conduzir à cassação da chapa. A aferição da fraude exige, em última análise, a
verificação do cumprimento do percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, §3º, da Lei das
Eleições. No caso concreto, ainda que excluída a candidata do cômputo, o Partido Republicanos
manteve exatamente o percentual mínimo exigido pela lei, não havendo violação ao comando
normativo.
Desse modo, a consequência jurídica adequada é apenas a exclusão da candidatura fictícia para
fins de cálculo, sem repercussão sobre a validade do DRAP ou sobre os diplomas dos candidatos
eleitos. Interpretar de forma diversa equivaleria a majorar o percentual mínimo por via judicial,
em afronta à segurança jurídica e ao princípio democrático. Preserva-se, assim, a finalidade da
ação afirmativa da cota de gênero, ao mesmo tempo em que se respeitam os limites fixados pelo
legislador.
Por todo o exposto, peço mais uma vez vênias à eminente relatora, e apresento voto divergente,
para dar PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral, por entender que não houve fraude à cota de gênero, uma vez que o Partido
Republicanos de Marabá cumpriu o percentual exigido pelo art. 10, §3º, da Lei das Eleições.
É como voto.
Belém, 9 de setembro de 2025.
Juiz Federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho”
Embora ainda minoritário, esse entendimento sinaliza uma corrente de juristas e magistrados que veem risco de insegurança jurídica e de arbitrariedade se o Judiciário extrapolar limites não previstos explicitamente na legislação. Esse posicionamento reforça a tese da defesa de Miterran Feitosa de que a cassação foi desproporcional e que faltam critérios objetivos para aplicar medidas tão severas a candidatos que não tiveram participação direta em supostas fraudes.
Próximos passos
Miterran Feitosa e o Republicanos devem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), alegando ausência de previsão legal específica para definir “campanha efetiva” e falta de critérios objetivos, alinhando sua defesa ao voto divergente. Juristas apontam que decisões cada vez mais severas contra candidaturas fictícias ou meramente formais exigem do legislador parâmetros claros para evitar interpretações arbitrárias, assegurando previsibilidade e segurança jurídica.
O caso de Marabá tornou-se emblemático: de um lado, reforça a importância do cumprimento material da cota de gênero; de outro, evidencia o risco de punições desproporcionais a candidatos eleitos legitimamente e sem culpa direta. Para a defesa de Miterran, a decisão do TRE-PA não apenas afeta sua trajetória política, mas também pode se tornar um precedente para que o TSE delimite critérios mais objetivos, equilibrando representatividade feminina com segurança jurídica e direitos políticos individuais. (Portal Debate)


