Vídeo: Idoso e cego, ex-enfermeiro vive sozinho e abandonado em Marabá

Vítima mora na Rua 13, próximo a uma Igreja Assembleia de Deus, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, mas conhecido como “Coca-Cola”, no Núcleo Nova Marabá.
"Seu Odilon" - Foto: Divulgação

MARABÁ (PA) – Nesta quarta-feira (27), a redação do Portal Debate recebeu a denúncia sobre o abandono do idoso, conhecido como “Seu Odilon”, em um casebre, localizado na Rua 13, próximo a uma Igreja Assembleia de Deus, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, mas conhecido como “Coca-Cola”, em Marabá, no sudeste do Pará.

De acordo com a denúncia, “Seu Odilon” vive abandonado pela família. A vítima já foi enfermeiro e teria trabalhado mais de 20 anos no Hospital Municipal de Marabá (HMM). O idoso é cego e vive sozinho em meio a um amontoado de lixo e móveis velhos dentro da casa no Núcleo Nova Marabá. Uma das alternativas para oferecer dignidade à vida do deficiente visual seria sua remoção para o Lar São Vicente em Marabá.

As imagens são revoltantes e dignas de um filme de terror, pois um caso como este não era para acontecer na Terra de Francisco. Segundo o denunciante, “Seu Odilon” só ainda não morreu de fome porque os vizinhos doam comida e água para ele. A população local acusa de negligência a assistente social designada para acompanhar o idoso.

Crime de abandono de incapaz

De acordo com a redação do Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de janeiro de 2003, legislação criada para assegurar os direitos das pessoas com mais de 60 anos, prevê que o abandono de idosos é crime e as implicações do abandono podem levar à responsabilização cível e criminal de familiares, conforme Art. 99. LEIA.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: 

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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