TSE cassa mandatos de quatro vereadores do Pará por fraude à cota de gênero

A decisão já havia sido tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e foi agora reconhecida pela Corte superior. Parlamentares são de Belém e Bragança

Faltando poucos meses para o início das campanhas eleitorais municipais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, por unanimidade, em sessão realizada na terça, 7, já sob a presidência da ministra Carmem Lúcia, que o indeferimento de candidaturas femininas sem a reposição dessas vagas por outras candidatas do mesmo partido, configura fraude à cota de gênero.

A decisão já havia sido tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e foi agora reconhecida pela Corte superior. Com isso, perde o mandato o vereador pelo município de Belém, João Coelho, único eleito pelo PTB nas eleições 2020 e que hoje está no Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Ao reconhecer a fraude à cota de gênero, os ministros decidiram cassar o mandato dos candidatos vinculados ao PTB em Belém e anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional. Será feita nova totalização dos votos, bem como dos quocientes eleitoral e partidário. A decisão deve ser cumprida imediatamente. O TSE decidiu pela nulidade da votação após análise de recurso apresentado pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Além da decisão relacionada ao mandato do vereador de Belém, o TSE reconheceu que houve fraude à cota de gênero também em Bragança, praticada pelo Partido Liberal (PL) nas eleições de 2020. Nesse caso, perderam o mandato três vereadores eleitos pelo PL no município: José Ataíde Pereira, o Zeca do Treme, e Juarez Freitas de Sousa Júnior.

O quociente eleitoral do partido será recalculado.  O recurso foi apresentado pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que havia rejeitado a denúncia.

A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997).

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) havia julgado os pedidos improcedentes por entender que a equivalência da cota de gênero deve ser observada nos casos de substituição, e não nos de renúncia ou indeferimento de candidatura.

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