TRE-PA condena comícios, passeatas e outros atos na reta final da campanha

Em Marabá, candidatos a prefeito e vereador mantinham agenda intensa de caminhadas em bairros periféricos | Foto: Reprodução/Debate Carajás

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) proibiu, nesta quinta-feira (5), eventos com aglomerações na campanha eleitoral em todo o estado, mesmo que em espaços abertos. A decisão vale para comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas e carreatas, além de confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos, ainda que no formato drive-thru.

Tomada a dez dias do pleito, a decisão do TRE-PA pontua que os juízes eleitorais deverão adotar providências para coibir atos de campanha que violem as novas normas, podendo usar, caso necessário, o auxílio de força policial. Além disso, os magistrados também poderão aplicar multas aos candidatos que não cumprirem as regras.

Leia a decisão na íntegra:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha eleitoral, que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:

I – comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2º O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:

I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;

II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;

III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;

IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5º As disposições desta Resolução poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 05/11/2020.

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