STF invalida lei do Pará que previa descontos nas escolas

A maioria do Plenário entendeu que a norma trata de direito contratual, matéria da competência legislativa privativa da União
Crianças em sala de aula com máscara | Foto: Ilustração

No dia 20 de maio de 2020, o Governador do Pará, Helder Barbalho, sancionou a Lei 9.065, que obrigava as instituições de ensino da educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior da rede privada a concederem desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares, enquanto durar a pandemia.

A constitucionalidade da lei estava sendo questionada, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou inconstitucional a lei 9.065/2020, na sessão virtual concluída em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6445. A notícia sobre a decisão foi publicada ontem (1º) no site do Supremo.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionava, além do desconto, a obrigação de escolas e faculdades de receberem o pagamento relativo aos valores descontados 60 dias após o período de suspensão das aulas presenciais e de forma parcelada, sem atualização de juros e multa. A entidade ajuizou ações semelhantes no STF contra leis dos estados do Maranhão e do Ceará.

Direito contratual

No julgamento da ação, prevaleceu o entendimento da corrente aberta pelo ministro Dias Toffoli, segundo o qual a lei paraense interfere nos contratos firmados entre as instituições, os alunos e os pais de alunos, causando insegurança jurídica ao adentrar a seara do direito contratual, reservada à União, que tem a competência para legislar sobre Direito Civil.

Segundo Toffoli, a norma não trata da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas dos prestadores de serviços educacionais, “mas de uma interferência na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos”.

O ministro observou que, diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a pandemia, o Código Civil busca evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. Para ele, a lei estadual ofendeu, também, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao impedir a revisão individual dos contratos e obrigar as escolas a concederem o desconto de forma linear e indistinta.

Proteção do consumidor

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ação improcedente. Em seu voto, o relator observou que a lei estadual apenas buscou “potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em momento de crise sanitária. O ministro destacou, ainda, que situações concretas envolvendo a redução das mensalidades escolares na rede privada devem ser solucionadas em campo próprio, e não no concentrado de constitucionalidade. (Augusto Rodrigues, com informações do STF)

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