STF decide que suspensão da CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito é constitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (12), que é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O colegiado julgou Recurso Extraordinário 607107, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que excluiu a pena de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) a um motorista de ônibus responsável pelo atropelamento e morte de um motociclista.

A decisão seguiu entendimento defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer encaminhado ao colegiado. Como o caso tem repercussão geral reconhecida, o entendimento firmado a partir do julgamento passa a vincular decisões judiciais em todo o país.

Segundo informações dos autos, o motorista Francisco Carlos de Oliveira foi condenado em primeira instância a 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir por 2 anos. No entanto, apelou ao TJMG, conseguindo livrar-se da pena de suspensão da habilitação, sob o argumento de que a sanção seria inconstitucional, considerando o fato de ser motorista profissional e seu sustento depender dessa atividade. Inconformado, o MP/MG apresentou recurso extraordinário ao STF.

 No documento enviado ao Supremo, a PGR salienta que a previsão de suspensão da CNH, contida no Código de Trânsito Brasileiro, em caso de homicídio culposo ao volante, decorre da própria Constituição, a qual deixa para o legislador ordinário a incumbência de adotar a reprimenda adequada para cada crime.

“A medida, no caso, mostrou-se, aos olhos do julgador, mais adequada para a prevenção e reprovação do delito, não se podendo olvidar que do recorrido era exigido cuidado ainda maior na condução de veículos, já que desenvolve tal atividade como profissão”, salienta trecho do parecer.

Ao acolher o recurso extraordinário, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, baseou sua posição em três fundamentos: os direitos ao trabalho e à liberdade de profissão não são absolutos, podendo ser restringidos pela lei; a proporcionalidade entre a conduta praticada pelo criminoso e a sanção a ele imposta; e a existência da individualização da pena, já prevista no Código de Trânsito. Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli.

MPF- Secretaria de Comunicação Social

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