Prefeitura de Marabá mantém toque de recolher e bares fechados

A Orla Sebastião Miranda, cartão postal de Marabá, no sudeste paraense | Foto: Secom PMM

O Decreto Nº 184, de de 6 de abril de 2021, publicado pela prefeitura municipal, manteve várias restrições, com o intuito de barrar o avanço da covid-19 em Marabá, no sudeste do Pará. Entre elas, os bares, boates, casas noturnas e escolas particulares permanecerão fechados, conforme redação abaixo:

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá:

DECRETA

Art. 1º Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 23 (vinte e três) e 05 (cinco) horas no âmbito do Município de Marabá, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

III – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

Art. 2º Fica autorizado a funcionar o comércio de rua com horário compreendido entre 08h (oito) e 18h (dezoito) horas, de segunda à sábado.

Art. 3º Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e escolinhas de futebol, respeitado o protocolo sanitário estabelecido pela Vigilância Sanitária do Município de Marabá, com horário de funcionamento constante no Anexo deste Decreto, até o limite de 22 (vinte e duas) horas, com 30% (trinta por cento) da capacidade total.

Art. 4º O §2º do art. 7º do Decreto nº 165, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 2º As instituições religiosas deverão evitar o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool 70%.

Art. 5º Os supermercados só poderão funcionar no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas) de segunda a sábado, e aos domingos no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 12h (meio dia).

  • 1º Os supermercados deverão reservar as 2 (duas) primeiras horas de seu funcionamento para atendimento exclusivo ao grupo de risco.
  • 2º Os Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 6º Os shoppings centers ficam autorizados a funcionar no horário compreendido entre 10 (dez) e 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitados os protocolos sanitários da Vigilância Sanitária do Município de Marabá, com exceção das áreas de cinema.

Art. 7º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, em seu horário de funcionamento constante no Anexo deste Decreto, ficando limitados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, sob pena de cassação de Alvará de Funcionamento, respeitado o devido processo legal. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos, ficando facultado o distanciamento menor entre as cadeiras em casos de pessoas componentes de um mesmo grupo familiar, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 8º Permanecem proibidos e fechados ao público os bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas.

Art. 9º Ficam proibidas atividades físicas e aulas de dança ao ar livre a serem realizadas em espaços públicos.

Art. 10 Ficam proibidas de funcionar as instituições da rede privada de ensino, entidades de ensino superior privada, ensinos técnicos, cursos preparatórios livres e ensinos pré-vestibular de Marabá, ressalvada a possibilidade de ensino remoto.

Marabá (PA), em 06 de abril de 2021.

Vale ressaltar que o boletim epidemiológico, publicado nesta segunda-feira (5), mostrou 100% dos leitos de UTI/UCE exclusivos para covid-19 ocupados. Já nos leitos de enfermaria exclusivos para o novo coronavírus, a taxa era de ocupação era de 88,8%.

Há dias, doentes estão aguardando na fila a transferência para uma UTI e muitos estão morrendo. O número de mortos e infectados vem deixando a população de Marabá receosa. As escolas públicas continuam fechadas de acordo com os decretos já publicados no ano de 2020.

O Decreto Nº 183, de 6 de abril de 2021, normatizou o expediente nas repartições públicas de Marabá, conforme redação a seguir:

DECRETA:

Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 118, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 O horário de atendimento em geral nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marabá será somente de 08h (oito horas) à 12h (meio dia), a partir do dia 29 de março de 2021 à 09 de abril de 2021, excepcionalmente, com intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios públicos.

Fonte: Portal Debate Carajás

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