DA REDAÇÃO EM MARABÁ (PA) — Em sentença publicada nesta terça-feira (31), pelo juiz eleitoral Cristiano Magalhães Gomes, os mandatos do prefeito e da vice-prefeita do município de São Francisco do Pará, no nordeste do estado, foram cassados por abuso de poder econômico. Professor Marcos (PSD) e Jessica Mota (MDB) foram eleitos em 2020 para administrar a cidade de 15.930 habitantes. O prefeito concorria à reeleição.
De acordo com a decisão da Justiça Eleitoral, “resta evidente o emprego ilícito do poder político e da conduta vedada durante a disputa eleitoral, fazendo benfeitorias públicas às vésperas da eleição com veículo adesivado do candidato. Nota-se que nessa ocasião o Investigado Marcos era o Prefeito e candidato à reeleição”.
Na sentença, o magistrado citou a diferença mínima de votos entre a chapa eleita e a derrotada, sendo que o abuso de poder econômico pode ter influenciado diretamente na vitória no último pleito municipal. O prefeito e a vice foram condenados à inelegibilidade por oito anos, contados a partir da eleição de 2020.
Eis a sentença:
“Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com o fim de garantir os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para:
A) DETERMINAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DE PREFEITO E VICE- PREFEITA dos representados MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA e JESSICA EVELYM MOTA, respectivamente, tendo em vista a prática de abuso de poder político e econômico, decorrentes de prática de condutas ilícitas, o que faço com esteio no art. 22, XIV da Lei Complementar no 64/90;
B) DECLARAR A INELEGIBILIDADE de MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA e JESSICA EVELYM MOTA para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às Eleições de 2020, na forma do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990; resolvendo o mérito nos termos dos Art.487, I do Código de Processo Civil.
C) ARBITRAR MULTA pessoal aos demandados MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA e JESSICA EVELYM MOTA, no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 109, caput da Resolução no 23.610 – TSE.”
(Portal Debate)


