Lei Municipal pode prejudicar centenas de motoristas de aplicativo

Depois de tramitar e ser aprovada pelo Congresso Nacional, o então presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.640, em 26 de março de 2018, regulamentando o transporte remunerado, privado e individual de passageiros. Trata-se do conhecido serviço de ‘táxi por aplicativo’. O novo dispositivo alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Na prática, deputados e senadores criaram o serviço de táxi por aplicativo no Brasil.

Na época, eclodiram, Brasil afora, resistências, protestos e brigas entre os motoristas de táxi convencional e motoristas de aplicativo. Houve relato de diversos assassinatos, dos dois lados, pela disputa da hegemonia no transporte de passageiros, em vários estados do Brasil. Abriu-se um amplo debate na sociedade brasileira com argumentos contra e favor do novo tipo de transporte individual de passageiros no País. Esse serviço já existia desde 2009, nos Estados Unidos, e foi criado por Garrett Camp e Travis Kalanick, através da empresa Uber Technologies Inc.

No dia 15 de maio de 2018, a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou uma lei regulamentando o serviço de transporte de passageiros por aplicativos, como Uber, 99Pop e Cabify na cidade. Em janeiro de 2016, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, também já havia sancionado uma lei que regulamentava o uso de aplicativos para solicitação de táxis. No entanto, o Partido Social Liberal (PSL) e a Confederação Nacional de Serviços (CNS) protocolaram ações no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a anulação das leis de São Paulo (SP) e Fortaleza (CE) por serem ‘inconstitucionais’.

Diante das petições, o plenário da Suprema Corte decidiu, no dia 9 de maio de 2019, que ‘os municípios não podem contrariar a lei federal que regulamentou os serviços de motoristas particulares dos aplicativos Uber, Cabify e 99’. A Corte também estabeleceu que “qualquer proibição ou restrição aos aplicativos é inconstitucional”.

Em Marabá, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 17.949, em 28 de novembro passado, sancionada pelo prefeito Sebastião Miranda Filho. Para alguns especialistas, a Lei de Marabá é inconstitucional, mas para outros, ela está apenas regulamentando o serviço de táxi por aplicativo na cidade.

Câmara Municipal de Marabá

O vereador Pedro Corrêa Lima, presidente da Câmara Municipal, afirmou que se a Lei nº 17.949 está se sobrepondo a uma lei federal, ela necessita ser corrigida. Para o vereador Nonato Dourado, presidente da Comissão de Transportes da CMM, pode ter havido um equívoco, mas ele precisaria ouvir o Departamento Jurídico da Câmara Municipal para propor ou não a modificação da Lei aprovada em Marabá. Leia a redação abaixo:

Art. 8º – As pessoas jurídicas Operadores de Tecnologias (EOPT) interessadas deverão protocolizar Junto ao órgão municipal de trânsito e transporte, requerimento de cadastro e autorização, com expressa concordância irrevogável e irretratável com as disposições desta Lei, instruídos com os seguintes documentos:

I – Ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;

II – Possuir matriz ou filial no município de Marabá.

Neste entendimento, os incisos I e II do Art. 8º estariam indo de encontro ao que preconiza a Lei nº 13.640, em 26 de março de 2018, aprovada pelo Congresso Nacional e contra a decisão do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que “qualquer proibição ou restrição aos aplicativos é inconstitucional”. Neste caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pode ser proposta pela própria CMM, Prefeitura de Marabá, qualquer partido político com representação no Congresso Nacional ou confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

Para alguns vereadores de Marabá, a decisão do STF torna inconstitucional o  Art. 8º da Lei nº 17.949. Esse entendimento teria ‘passado batido’ e necessita de correção por parte da CMM, pois o projeto para criação da lei veio do Executivo Municipal. Entretanto, outros parlamentares entendem a decisão do STF como subjetiva, e a Lei sancionada em Marabá estaria de acordo com a Lei nº 13.640. Leia a redação:

“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

– efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço.

Dessa forma, exigir que a empresa Operadora de Tecnologias tenha escritório em Marabá para poder se habilitar junto ao DMTU para explorar o serviço estaria de acordo com o Art. 11-A e não estaria havendo restrição ao serviço de táxi por aplicativo, conforme a decisão do STF.

Emanuel Sousa, diretor do DMTU, em Marabá

DMTU

O diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (DMTU), Emanuel Souza Cruz, afirmou que o órgão encontra-se na etapa de cadastramento das empresas que pretendem explorar o serviço. Em seguida, farão o cadastramento dos motoristas, seguindo rigorosamente o que preconiza o Art. 14 da Lei Municipal nº 17.949 e seus nove incisos. A última etapa será a fiscalização e apreensão de veículos não autorizados a explorar o serviço de táxi por aplicativo em Marabá. Corre à boca pequena que apenas duas empresas procuraram o DMTU para realizar o cadastramento exigido pela nova Lei, pois seriam conhecedoras das leis federais.

Usuários

Estimativas indicam que existem em torno de 800 motoristas de aplicativos trabalhando nas ruas da Terra de Francisco Coelho, através das empresas Uber, 99, InDriver, Mab-way e Mobcar. O serviço de táxi por aplicativo desempenha um papel muito importante na mobilidade urbana das pessoas. A maioria do condutores trabalha com mais de duas operadoras de tecnologias, logo, grande parte dos profissionais desse segmento será afetada e a população também será atingida, se algumas dessas operadoras forem proibidas de funcionar em Marabá por falta de um escritório local.

Tributos

Em 2016, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) divulgou que um carro no Brasil paga entre 48,2% a 54,8% de taxas ao somar todos os impostos, como IPI, ICMS e PIS/Cofins, entre outros, muito desses impostos são municipais. Além das siglas acima, existem dezenas de tributos pagos pelo proprietário de um veículo para que o carro fique habilitado para trafegar nas ruas de Marabá.

Logo, retirar centenas de táxis de circulação por causa da falta de um escritório de uma Operadora de Tecnologias na cidade, deixando de arrecadar dezenas de tributos, prejudicando a população e os trabalhadores, a ‘conta’ foi feita de maneira equivocada. Com a palavra, os vereadores de Marabá, pois o serviço de táxi por aplicativo já se incorporou à rotina da população. Proteger as empresas locais fere a Lei nº 12.529/2011, a chamada ‘lei da defesa da concorrência’, que regula a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

Pedro Souza

Relacionados

Postagens Relacionadas

Nenhum encontrado

Cadastre-se e receba notificações de novas postagens!