Legislação eleitoral não reconhece ‘candidatura coletiva’ no Brasil

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O mandato coletivo não é diferente de um mandato individual tradicional, pois apenas um nome é inscrito junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na urna, vai aparecer a foto apenas de uma pessoa. No entanto, há um compromisso do grupo de que os demais integrantes farão parte da equipe de gabinete e terão protagonismo e responsabilidades divididas, mas, por ser um único mandato, têm direito a apenas um voto no plenário na câmara municipal.

No Brasil, a Justiça Eleitoral não aceita candidaturas de um grupo para um mesmo cargo público. Se eleita, apenas uma pessoa é diplomada, toma posse e detém o poder de legislar e demais atribuições parlamentares. “A candidatura é individual, o mandato é personalíssimo e candidaturas coletivas não fazem parte do ordenamento jurídico”, informa o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em caso de morte, os demais membros do grupo não poderão sucedê-lo no exercício do mandato, a não ser que seja seu vice ou suplente.

Em vez de eleger uma pessoa, a ideia é escolher um grupo para exercer o cargo. O modelo parece promoção do tipo vote em um, leve três ou cinco. Reunidos em torno de um único número de urna, essas pessoas propõem compartilhar responsabilidades, numa nova forma de mandato parlamentar. Se a empreitada não for bem explicada, passará a confundir a cabeça do eleitor que já anda meio ‘desconfiado’ com tantas tramoias políticas.

Se um partido político tiver apenas um nome representando uma candidatura coletiva para vereador, em caso de vacância do cargo, a sigla partidária ficará sem representante no parlamento, pois não existe suplente de um vereador específico, mas sim da sigla partidária. Logo, não existe suplente em uma candidatura coletiva porque ela não está prevista na lei eleitoral brasileira.

‘Seis por meia dúzia’

Na prática, muda-se apenas a nomenclatura da candidatura, ou seja, “troca-se seis por meia dúzia”. No mandato individual comum, o candidato se junta a um grupo de amigos, familiares, lideranças e simpatizantes para concorrer a uma eleição e ser o mais votado do partido. Na candidatura coletiva, todos os integrantes de um grupo político se intitulam candidatos e passam a pedir votos também para um único nome, mas apenas o nome de um ‘felizardo’ irá para a urna.

PEC

Tramita na Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição (PEC 379/2017), de autoria de Renata Abreu (SP), para inserir parágrafo à Constituição Federal para possibilitar o mandato coletivo no âmbito do Poder Legislativo. A PEC está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), mas sem previsão para ser discutida e votada.

Problemas

A divisão salarial se configura como um dos problemas de uma candidatura coletiva, pois apesar de apenas uma pessoa ser votada, os membros do grupo passam a dividir o salário. O ‘porta voz’ ganha mais porque vai dedicar mais tempo ao mandato, mas gera desconforto.

O tempo de cada integrante dedicado ao mandato passa a ser outro fator complicador, pois as pessoas precisam trabalhar para custear as despesas pessoais e familiar. Com o tempo, o ‘porta voz’ costuma terminar o mandato sozinho. As chamadas candidaturas coletivas passaram a ocupar mais espaço político a partir de 2016.

Marabá

O PSol está divulgando uma candidatura coletiva através de pessoas ligadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp). A candidatura foi registrada junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com o nome de “Mandato Coletivo Juntas”, entretanto a pessoa a ser votada será Naide Cordeiro Pacheco.

Se for eleita, ela será a vereadora do PSol em Marabá. O partido de esquerda ainda apresenta diversos outros professores candidatos, porém com a chamada ‘candidatura solo’. Naide Pacheco vai ter que se desdobrar para se eleger, pois o PSol nunca conseguiu atingir o coeficiente eleitoral na Terra de Francisco Coelho.

Fonte: Portal Debate Carajás

(Com informações Estado de Minas e UOL)

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