A juíza da 97ª Zona Eleitoral de Belém, Blenda Nery Rigon Cardoso, indeferiu o pedido de retirada da Bandeira Nacional instalada no prédio do Templo Central da igreja evangélica Assembleia de Deus, em Belém, na avenida Governador José Malcher com a travessa 14 de Março, no bairro de Nazaré.
Na decisão, a juíza Blenda Cardoso ressalta que o templo é um bem de uso público, no qual é vedada a propaganda eleitoral.
“No entanto, no caso sob análise, não há prova quanto à prática de ato afrontoso à legislação eleitoral, por ser a bandeira da República um dos símbolos nacionais, mormente face a ausência de qualquer elemento que associe o citado símbolo a determinado candidato”, diz a magistrada.
Ela ainda pontua na sentença que a Bandeira Nacional pode ser apresentada em templos, conforme o art. 11, I da Lei nº 5.700/71.
“Dessa forma, diante da inexistência de vedação de apresentação da Bandeira Nacional em templo ou edifícios particulares, não constato qualquer prática de propaganda eleitoral irregular por parte da Assembleia de Deus. De mais a mais, em que pese a dimensão da bandeira, o fato de terceiros fazerem alusão a determinado candidato não é motivo suficiente para transmudar um ato lícito em ilícito eleitoral”, pontua a magistrada.
Em sua decisão, a juíza eleitoral Blenda Nery Rigon Cardoso evocou decisão do TRE gaúcho contrária ao entendimento proposto na ação.
“Não há vedação para o uso de símbolos nacionais na propaganda eleitoral […] Inviável limitar o direito à liberdade de expressão quanto à utilização de um símbolo nacional, garantia fundamental insculpida constitucionalmente”.
A decisão da magistrada foi tomada a partir de “autos de suposta Propaganda Eleitoral Irregular cadastrada no sistema Pardal, noticiada pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, cuja inicial relata a prática de propaganda eleitoral irregular em templo da Assembleia de Deus, situada na Av. Governador José Malcher, Belém/Pará”.
Na denúncia, a Federação argumenta que o templo era usado para propaganda irregular e pedia a “retirada imediata da enorme bandeira da República Federativa do Brasil da sua sede central ou do Templo central, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, fato que foi indeferido pela juíza do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará. (Portal Debate, com Roma News)


