Justiça nega pedido de liberdade a acusado de ordenar chacina no interior do Pará

Fernando Rosa teve liberdade negada - Crédito: Reprodução
Os membros da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negaram e não conheceram por unanimidade dois pedidos de habeas corpus a Fernando Ferreira Rosa Filho durante sessão realizada por meio de videoconferência nesta segunda-feira,19. Entre as vítimas estava a ativista Dilma Ferreira Silva e seu marido, Claudionor Amaro Costa Silva.
Fernando responde junto a outros co-réus pela “chacina de Baião”, crime ocorrido entre os dias 21 e 22 de março de 2019 na zona rural do município de Baião, no qual seis pessoas foram assassinadas. Três vítimas foram alvejadas por armas de fogo em suas cabeças e seus corpos forma arrastados e queimados.
A defesa de Fernando solicitou habeas corpus declaratório de nulidade processual e habeas corpus declaratório de nulidade de laudo pericial com pedido de liminar, pedindo a anulação do recebimento da denúncia, ao afirmar que o acusado sofreu constrangimento ilegal e teve limitação à sua defesa técnica e à autodefesa.
Segundo a defesa do acusado, os vestígios foram coletados e os laudos cadavéricos foram produzidos posteriormente ao interrogatório do réu, limitando seu direito de defesa e de acesso à prova, portanto, não havendo comprovação da materialidade do crime.
A relatoria do caso, a cargo do desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, entendeu que as teses da defesa não merecem prosperar, pois não houve qualquer questionamento da ausência de laudos necroscópicos das vítima.
O Código de Processo penal (CPP) diz que quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de  exame de corpo de delito direto ou indireto. Tal regra não é absoluta, pois não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Segundo o relator, o Ministério Público se utilizou de outras provas testemunhais, fotografias, imagens juntadas aos autos e objetos apreendidos na cena do crime, para demonstrar a materialidade dos crimes, no termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, não se verificando obstáculo ao exercício amplo da defesa. Autoria e materialidade ficaram evidenciadas nos depoimentos constantes dos autos, especialmente no interrogatório dos acusados, provada a materialidade e havendo indícios mais que suficientes da autoria ao denunciado.
A defesa impetrou anteriormente outro habeas corpus, que foi indeferido pela magistrada na primeira instância por se encontrarem os autos na secretaria e com isso também a defesa entendeu que houve violação ao contraditório e à ampla defesa do réu.
relatoria entendeu que os autos aguardam em secretaria em cumprimento às exigências determinadas pelo juízo, pois estão pendentes de apreciação. Com isso, a ordem não foi conhecida, acompanhando o entendimento do Ministério Público.

Fonte: TJPA

Relacionados

Postagens Relacionadas

Nenhum encontrado

Cadastre-se e receba notificações de novas postagens!