Justiça intima secretário de Saúde por farra de plantões em Parauapebas

A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (30/1) pelo do juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, em atendimento a Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA)

Em decisão na manhã desta terça-feira (30/1), o juiz  Lauro Fontes Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, no sudeste do Pará, autorizou o município a expandir o prazo dos contratos de temporários e a contração de professores e corpo técnico para atender a educação de surdos e mudos. A decisão se deu após o cancelamento do concurso público da prefeitura por comprovação de fraude durante as provas do certame. As informações são do Native News Carajás.

Na mesma decisão, realizada por audiência virtual, o juiz mandou intimar o secretário municipal de Saúde, Alan Palha de Almeida, para dar esclarecimentos, no prazo de 5 dias,  sobre as farras de plantões, com médicos ganhando até 150% sobre seus vencimentos. Lauro Fontes observa que essa será a última solicitação para que o secretário esclareça sobre essa situação.

“Diante dessas sucessivas omissões do Secretário de Saúde, de forma derradeira, sob pena de apuração de crime de desobediência e conduta improba, DETERMINO que o Secretário de Saúde do município seja intimado para prestar todas as informações já solicitadas por esse juízo, no prazo de 05 dias”, diz Fontes na sentença.

A decisão é em atendimento a Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). Veja abaixo a sentença do juiz.

Como a tutela concedida ostenta conteúdos de natureza estrutural e efeitos prospectivos, com o advento contingência imprevista, a justificar a anulação do Concurso Público 001/2023, tenho por justificável que se opere reajustes e modulações corretivas. Evidentemente que não se pode transferir à Administração Pública a culpa por fato externo e imprevisível. Dito isso, após oitiva de todos, recalibro os contornos da tutela de urgência, nos seguintes termos:

(1) Com o cancelamento do certame 001/23, publicado no Diário Oficial do município na data de 29.01.2024, fica autorizada a expansão daqueles contratos temporários relativos aos cargos e as funções disponibilizadas no procedimento anulado. Caberá ao município, no prazo de 15 dias informar esse quantitativo, devendo haver, não obstante, correlação entre as prorrogações e os cargos/funções oferecidas.

(2) Dada a belíssima e certamente emocionante contribuição da Sra. Luciana, representante da Associação dos Surdos de Parauapebas, fica autorizada a contratação direta de professores, auxiliares e de corpo de apoio técnico suficiente e adequado à ministração de conteúdo educacional mediante a linguagem de libras. Defere-se, por consequência, para que alunos e alunas não fiquem prejudicados, a pronta contratação pleiteada.

(3) Com relação à implementação do comando 02, deverá o município, no prazo de 30 dias, informar esse quantitativo, bem como atestar que essa vinculação utilizou os adequados critérios para nomeação. Como bem foi mostrado pela Sra. Luciana, tal seleção não bastará valer-se da proficiência básica ou de ateste meramente formal sobre a existência de capacidade pelo selecionado. Há de se garantir uma efetiva e real interface aluno-professor, de tal sorte que o conteúdo pedagógico seja intercambiado sem ruídos.

(4) Por estarmos diante de uma decisão estrutural, cuja marca é a consensualidade e a cooperação, sugere-se, respeitada a autonomia administrativa ínsita à gestão, que um canal de comunicação entre a Associação de Surdos de Parauapebas e a Administração Pública seja instaurado e alimentado, já que não se tem dúvidas de que nesse processo de contratação precária todos ganharão com a troca de expertises e experiências.

(5) Inobstante a contratação imediata ora permitida, dada sua natureza precária, caberá ao município indicar, no prazo de 30 dias, cronograma e as ações que possam definitivamente solucionar o problema.

(6) Percebo, como salientado na audiência, que embora nos reste evidenciado o ânimo cooperativo à resolução dos problemas estruturais que subjazem a presente AIA, igual compasso não vem sendo feito pela Secretaria de Saúde local, que vem se mantendo recalcitrante de todos os comandos exarados no feito. Esclareço que desde a primeira decisão estrutural proferida no feito que ao sistema de saúde foi concedida maior liberdade nessas vinculações precárias. Todavia, como contrapartida, para se evitar a vulgarização do expediente, abrindo janelas para ilícitos, foi determinado que todas as contratações fossem justificadas nos autos. Também foram impostos critérios para que fossem bloqueados posturas indevidas, como aquelas que contrariassem o enunciado da Súmula Vinculante n. 13 do STF. Não obstante, o que se tem visto são condutas que, em tese, vulneram a eficiência administrativa, abusando da licença judicial concedida. Além de não se responder todas as decisões emitidas por este juízo, notou-se que essa vulgarização ganhou uma textura de contratação no mínimo curiosa (a prorrogação de um ilícito, em tese, já operante localmente). Basta acessar o Portal Transparência para notar que médicos, contratados para trabalharem 20h/semana, estariam, em verdade, trabalhando 80horas/semana, além de fazerem plantões/horas extras que estariam justificando o adicionamento salarial de 150% à remuneração devida. O problema, e nisso se relaciona com o presente feito, é que o número de contratações de médicos, quantitativo que vem sendo sonegado do processo, acaba permitindo números exponenciais e injustificáveis de contratações, pelo menos à primeira vista. De qualquer forma, esse singular regime acaba exigindo que o médico trabalhe 24h/dia, 07 dias por semana. Diante dessas sucessivas omissões do Secretário de Saúde, de forma derradeira, sob pena de apuração de crime de desobediência e conduta improba, DETERMINO que o Secretário de Saúde do município seja intimado para prestar todas as informações já solicitadas por esse juízo, no prazo de 05 dias.

(7) Diante das informações prestadas pelo município no feito, digam todos, sobretudo o MPPA, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.

(8) Deverá o Secretário da UPJ/Cível cumprir a presente decisão e, uma vez transcorrido o prazo concedido no item 05, deverá os autos volverem à conclusão, de tudo certificado.

P. I. Cumpra-se, servindo como Mandado/Carta/Ofício/Carta Precatória; de imediato, ainda que no regime de plantão.

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