Juiz solta traficantes presos com cocaína, maconha e crack em Marabá

O casal havia sido preso por equipes da 21ª Seccional Urbana, após uma investigação sobre a comercialização de entorpecentes por delivery no Núcleo Nova Marabá.

MARABÁ (PA) — O juiz Eudes Ayres, da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior, determinou o relaxamento da prisão de Breno Lima de Sousa e Juliana da Cruz Pereira, presos em flagrante pela Polícia Civil na terça-feira (26/5), em Marabá, no sudeste do Pará, durante uma operação contra o tráfico de drogas na modalidade “disque-entrega”.

O casal havia sido preso por equipes da 21ª Seccional Urbana, após uma investigação sobre a comercialização de entorpecentes por delivery no Núcleo Nova Marabá. Segundo a Polícia Civil, os próprios investigadores encomendaram 80 gramas de cocaína pelo valor de R$ 2.450 e marcaram a entrega da droga no estacionamento de um supermercado na Folha 22.

No local combinado, Breno Lima de Sousa e Juliana da Cruz Pereira foram abordados enquanto chegavam em uma motocicleta. Conforme o relato policial, Juliana transportava um invólucro contendo aproximadamente 72 gramas de substância análoga à cocaína.

Após a prisão, os policiais seguiram até a residência do casal, localizada na Folha 22, Quadra 12, na Nova Marabá. No imóvel, foram apreendidos cerca de 1,1 kg de substância análoga a crack, aproximadamente 1 kg de substância análoga à cocaína, cerca de 300 gramas de substância análoga à maconha, além de balanças de precisão, celulares e materiais utilizados para embalagem de drogas.

Apesar da apreensão, o magistrado entendeu que houve ilegalidades na atuação policial e considerou a prisão inválida. Na decisão, o juiz afirmou que os próprios agentes criaram artificialmente a situação do flagrante ao entrarem em contato com os investigados, negociarem a compra da droga e marcarem o local da entrega.

Para o magistrado, a situação configura flagrante preparado, prática considerada ilegal pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do delito.

A decisão também apontou irregularidades na entrada dos policiais na residência do casal. Conforme os autos, Breno teria se recusado a abrir a porta do imóvel, levando os agentes a utilizarem força física para entrar na casa, sem mandado judicial.

O juiz destacou que a inviolabilidade do domicílio é garantia prevista na Constituição Federal e que não havia elementos suficientes para justificar o ingresso forçado no imóvel sem autorização judicial. Com isso, também reconheceu a ilicitude das provas obtidas dentro da residência.

Além de relaxar a prisão em flagrante de Breno Lima de Sousa e Juliana da Cruz Pereira, o magistrado determinou a expedição dos alvarás de soltura e reconheceu a nulidade das provas derivadas do flagrante preparado e da invasão domiciliar.

A defesa dos réus foi feita pelos advogados Dr. Ortembeck Lacerda e Dr. Jônatas Silva. Mesmo com a soltura, as drogas e demais objetos apreendidos permanecerão sob custódia da Polícia Civil até nova deliberação judicial. (Portal Debate)

Advogado Dr. Ostembeck Lacerda que atuou na defesa dos réus – Foto: Reprodução

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