Curionópolis decreta lockdown por 12 dias com uma internação

23 pacientes diagnosticados com a nefasta doença morreram em quase um ano no município | Foto: Divulgação

Curionópolis, no sudeste do Pará, decretou lockdown por 12 dias. A medida entra em vigor nesta quinta-feira (25) e segue até o dia 5, com a proposta de evitar colapso do sistema de saúde em face da covid-19. Apenas um paciente diagnosticado com a doença está internado no município.

Esta é a terceira cidade na região a tomar medida drástica contra a disseminação do novo coronavírus. Parauapebas e Canaã dos Carajás também resolveram suspender as atividades de serviços considerados não essenciais. Marabá discute a possibilidade em comitê de crise.

A partir de amanhã, a circulação de pessoas fica proibida a qualquer hora em Curionópolis, salvo por motivo de força maior ou em casos de acesso a serviços essenciais (confira ao fim desta matéria). Reuniões públicas e privadas também ficam suspensas, assim como a realização de cultos e missas, que devem acontecer de maneira remota.

O decreto é assinado pela prefeita Mariana Azevedo de Sousa Marquez, a Mariana Chamon (MDB), que demonstra preocupação com uma possível sobrecarga no serviço de saúde da cidade. “É um momento delicado, não podemos deixar que mais famílias sejam afetadas por essa enfermidade, precisamos priorizar a vida”, avalia Mariana.

Para garantir acolhimento à população, a prefeitura promete instalar pontos de atendimento exclusivos para covid-19 em escolas, com consultas, testagem e medicação. A Secretaria Municipal de Saúde também está reforçando o quadro de profissionais, com a contratação de novos médicos.

O município já iniciou a vacinação de idosos com mais de 70 anos e as equipes de agentes comunitários de saúde estão realizando a vacinação em domicílio, conforme agendamento, assim como nas unidades de saúde.

Covid-19 em Curionópolis

Curionópolis tem, nesta quarta-feira (24), 1.816 casos confirmados da covid-19 desde o início da pandemia, sendo 35 nas últimas 24 horas. 1.724 pacientes já se recuperaram dos sintomas. 23 pessoas morreram em quase um ano e 67 cumprem isolamento em casa. (Vinícius Soares/Debate Carajás)

Lista de serviços essenciais

1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. Assistência social e atendimento para a população em um estado de vulnerabilidade;

3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. Trânsito e transporte de passageiros;

6. Telecomunicações e internet;

7. Serviços de call center;

8. Captação, tratamento e distribuição de água;

9. Captação e tratamento de esgoto e lixo;

10. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

11. Iluminação pública;

12. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas de forma presencial ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

13. Serviços funerários;

14. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com os elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

15. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

16. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

17. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

18. Vigilância agropecuária;

19. Controle de tráfego terrestre;

20. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

21. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo banco central do brasil;

22. Serviços postais;

23. Transporte e entrega de cargas em geral;

24. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

25. Serviço relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center) para o suporte de outras atividades previstas neste anexo;

26. Fiscalização tributária;

27. Transporte de numerário;

28. Fiscalização ambiental;

29. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

30. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar o risco à segurança;

31. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de um alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

32. Mercado de seguros;

33. Cuidados com os animais em cativeiro, cuidados veterinários e o fornecimento de alimentação para animais domésticos;

34. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive os serviços de contabilidade;

35. Atividades médico-periciais inadiáveis;

36. Fiscalização do trabalho;

37. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

38. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

39. Unidades lotéricas, apenas quanto às atividades relativas as demais listadas neste anexo;

40. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste anexo;

41. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

42. Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas para assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

43. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

44. Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

45. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de uso administrativo em repartições públicas e privadas e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para os serviços consideráveis inadiáveis;

46. Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

47. Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos;

48. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

49. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a lei nº 13.979, de 2020;

50. Transporte e distribuição de gás natural;

51. Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

52. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;

53. Cartórios de registro civil das pessoas naturais;

54. Comercialização de materiais de construção;

55. Atividades do poder público municipal, estadual e federal;

56. Serviços domésticos, quando for imprescindível para os cuidados de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, caracterizada pela ausência ou da impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio;

57. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

58. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para o fim de auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

59. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes nos quartos;

60. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;

61. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;

62. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/ serviços essenciais;

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/ serviços essenciais.

Relacionados

Postagens Relacionadas

Nenhum encontrado

Cadastre-se e receba notificações de novas postagens!