‘Cuidado’: Publicar ou compartilhar ‘notícias falsas’ sobre candidato pode render 8 anos de cadeia em Marabá

Crédito: Reprodução

A Lei 13.834, de 2019, pune com dois a oito anos de prisão a pessoa que divulgar ou compartilhar notícias falsas com finalidade eleitoral. A nova lei tipifica como crime a disseminação de fake news nas eleições de 2020, pois o acesso à informação trouxe consigo a disseminação desenfreada das fakes news, as famosas “notícias falsas”.

Com o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém, as fakes news são usadas criminosamente com intensidade durante a campanha. No processo eleitoral de 2016 e 2018, a imagem positiva de centenas de candidatos, Brasil afora, foi arrasada com ataques criminosos espalhados por adversários ou inimigos políticos.

Em junho de 2019, o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou a Lei nº 13.834/2019, que tornou crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, tornando as penas mais duras para quem divulgar e também compartilhar fake news. Um click poderá levar o internauta para o xilindró.

A Lei prevê pena de prisão de 2 a 8 anos, além de multa, para quem atribuir notícia falsa de um candidato e divulgá-la com o objetivo de prejudicar sua candidatura. A pena é aumentada em um sexto, se o internauta se esconde no anonimato ou de perfil fictício. Pelo jeito, muito ‘espertinho’ vai parar atrás das grades.

As penas serão as mesmas para quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgar ou propagar, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. A polícia vai ficar ‘de olho’ nos conhecidos ‘hater‘ e ‘robôs‘.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que partidos ou políticos confirmem a veracidade das informações que divulgarem, mesmo que sejam produzidas por terceiros. A Lei nº 13.834/2019 tem como objetivo estabelecer limites para manifestações com fins eleitorais nas redes sociais.

Marabá

Na cidade de Marabá, no sudeste do Pará, nas eleições de 2016, dezenas de candidatos a vereador foram execrados pelo eleitor devido a propagação de notícias falsas. A Redação do Portal Debate Carajás verificou que vários políticos já montaram equipes para identificar e denunciar a autoria e compartilhamento de fake news. Cuidado, você poderá ver o ‘sol nascer quadrado’.

Leia a Lei 13.834

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Muita gente deverá ser presa em Marabá

Fonte: Portal Debate Carajás

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