Consumidor denuncia divergência entre preço da gôndola e valor no caixa no Mix Mateus em Marabá

Cliente afirma que só percebeu a cobrança maior após outro consumidor questionar os valores no caixa

MARABÁ (PA) — Um consumidor afirma ter identificado uma divergência entre o preço anunciado na gôndola e o valor cobrado no caixa em uma unidade do Mix Atacarejo, na Folha 26, núcleo Nova Marabá, em Marabá, no sudeste do Pará. O caso ocorreu na noite de terça-feira (16/06), após ele perceber que um casal, que estava à sua frente na fila, questionava uma situação semelhante envolvendo preços registrados no caixa.

Segundo Nilson Coutrim, foi a reclamação do casal que o levou a conferir os valores dos produtos que havia separado para a compra. Durante a conferência, ele percebeu que um creme dental, retirado de uma gôndola onde havia uma placa de promoção indicando o valor de R$ 5,59, estava sendo registrado por aproximadamente R$ 10 no sistema do caixa.

O consumidor afirma que, se não tivesse presenciado a reclamação do casal que estava à sua frente, provavelmente não teria percebido a diferença de preços. Segundo ele, como a compra continha diversos produtos, a cobrança poderia ter passado despercebida, situação que, na avaliação dele, pode ocorrer com outros clientes que não conferem detalhadamente o cupom fiscal ou os valores registrados no momento do pagamento.

Após ser procurado pela reportagem do Portal Debate, o gestor da unidade informou que a diferença ocorreu porque o código cadastrado na etiqueta promocional seria diferente do código do produto levado pelo consumidor ao caixa. De acordo com ele, tratava-se de um item promocional distinto, identificado também pela própria embalagem.

O gestor afirmou ainda que irá verificar o caso com mais detalhes e ressaltou que, sempre que houver divergência comprovada entre o preço anunciado e o registrado no caixa, a loja assegura ao consumidor a aplicação do menor valor, conforme previsto na legislação consumerista.

O consumidor precisa conferir o código do produto?

Especialistas em direito do consumidor apontam que o fornecedor tem o dever de prestar informações claras, corretas e ostensivas sobre os produtos colocados à venda. Na prática, a identificação da mercadoria na gôndola deve permitir que o consumidor compreenda, sem dificuldades, qual item está sendo ofertado e por qual preço.

Embora cada produto possua um código interno ou código de barras específico, não é considerado razoável exigir que o consumidor confira essa numeração para confirmar se a oferta corresponde exatamente ao item exposto, principalmente quando nome, marca, peso, apresentação e demais características aparentes coincidem com as informações da etiqueta.

Nessas situações, a forma como o produto é apresentado ao público pode induzir o consumidor a acreditar que aquele é o item anunciado, cabendo ao estabelecimento comercial garantir que a identificação da oferta seja suficientemente clara para evitar dúvidas ou interpretações equivocadas.

O que diz a legislação

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Já o artigo 30 determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato de consumo.

Além disso, a Lei Federal nº 10.962/2004, que disciplina a afixação de preços no comércio, exige que as informações disponibilizadas ao consumidor sejam corretas, claras, precisas e ostensivas, de modo a evitar interpretações equivocadas.

Na prática, quando há divergência entre o preço informado na gôndola e o valor registrado no caixa, a orientação dos órgãos de defesa do consumidor é que prevaleça o menor preço, desde que a oferta seja claramente identificável ao produto escolhido. (Portal Debate)

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