MARABÁ, SUDESTE DO PARÁ – Estudantes da Escola Estadual Plínio Pinheiro, localizada no núcleo Marabá Pioneira, em Marabá, sudeste do Pará, revelaram que a instituição enfrenta carência de materiais de limpeza, segundo relatos compartilhados na página do Instagram Babados Marabá. A escola, que opera em período integral, passou por reformas em 2021, mas continua a enfrentar inúmeros desafios.
A comunidade escolar alega que a unidade tem solicitado aos alunos e seus familiares a contribuição com materiais de limpeza, uma vez que os recursos disponibilizados pela Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e pelo Governo do Pará não são suficientes para garantir a higiene adequada dos ambientes escolares.

Os relatos enviados ao Babados Marabá ganharam destaque na popular página de redes sociais, revelando a insatisfação da comunidade escolar diante da precariedade da situação. A equipe de reportagem do Portal Debate buscou esclarecimentos junto à 4ª Unidade Regional de Educação (4ª URE), buscando posicionamento sobre as denúncias. Até o momento da publicação, no entanto, não obtivemos resposta, deixando o espaço aberto para eventuais manifestações futuras por parte da instituição.
Pedido ilegal
Além das preocupações imediatas, a prática de solicitar materiais de limpeza aos alunos de uma escola pública suscita questionamentos sobre sua legalidade. A Legislação estabelece que a manutenção e a limpeza das escolas são de responsabilidade do Estado.
O pedido direto aos estudantes e suas famílias vai de encontro com o art. 206, inciso IV, da Constituição de 1988, o art. 1º, § 7º, da lei nº 9.870/1999, incluído pela lei 12.886 de 2013, os arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96).
Confira os dispositivos legais mencionados
CF/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[…]
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
ECA. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
[…]
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
[…]
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
[…]
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[…]
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos in – dispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.


