Deputados propõem emancipação de dois distritos na zona rural de Marabá

Votação serve apenas para verificar a vontade da população da área que pretende se emancipar, pois quem regula a matéria é a Constituição Federal (CF). Assembleia Legislativa do Estado do Pará não possui autonomia para criar novos municípios. Essa prerrogativa pertence ao Congresso Nacional.
Crédito: Reprodução

BELÉM (PA) – Seis Decretos Legislativos que tratam da emancipação político-administrativa de distritos foram apresentados pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Os projetos visam a autorização para realização de plebiscitos nas regiões e verificar se eles atendem os pré-requisitos exigidos pelas leis federais.

Alguns parlamentares esperam que eles entrem em votação a partir da sessão próxima terça-feira (10). Estão em tramitação os projetos que dispõem sobre a criação dos municípios de Lago Grande do Curuai (Santarém); Paraguatins (Marabá); Vitória da Conquista do Carajás (Novo Repartimento); Fernandes Belo, (Viseu); Ladeira Vermelha (São Félix do Xingu) e Rio Preto do Carajás (Marabá).

A Constituição Federal (CF) estabelece que a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios só pode ocorrer em acordo com o período determinado por lei complementar federal e depende da consulta prévia às populações envolvidas, além da realização de estudos de viabilidade.

A mesma exigência está presente no artigo 86 da Constituição Estadual (CE), que acrescenta que é vedado o surgimento de municípios que inviabilizem economicamente o município de origem, bem como os que tenham a mesma denominação de outro já existente no país.

Entretanto, a lei complementar que regularia a questão ainda é inexistente, razão pela qual as demandas para criação de novos municípios não têm amparo legal, como afirma o diretor legislativo da Alepa, Jarbas Porto. “Quando a lei federal vier, ela vai trazer uma série de exigências, como a questão do período para emancipação e como deve ser a participação da população”, pontua.

“A Assembleia Legislativa tem uma Comissão de Divisão Administrativa e Assuntos Municipais, que é responsável por receber todos os pleitos da sociedade. Ela avalia e pode mandar ouvir o IBGE [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística] e outros institutos oficiais para formar um juízo de valor sobre o tema. O máximo que esses projetos podem fazer é o decreto autorizando a realização do plebiscito, que cabe ao Tribunal Regional Eleitoral”, esclarece Porto.

Se os decretos legislativos forem aprovados, não há prazo definido para que o TRE realize a consulta à população, que pode ocorrer juntamente com os pleitos eleitorais. Outros 53 projetos que atendem a demandas de criação de novos municípios tramitam na casa. A população destas localidades precisa está atenta para não cair em mais um “canto da sereia” em um ano eleitoral.

No Pará existem 144 municípios, sendo Mojui dos Campos o mais novo. A região era parte do território de Santarém e teve dois plebiscitos para sua emancipação, realizados em 1995 e 1999. Porém, o resultado da consulta só foi validado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2009 e as eleições para escolha do primeiro gestor da localidade ocorreram em 2012.

Formação de novos municípios

Art. 18 (…)

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

O Município poderá ser formado por meio de criação, incorporação, fusão e desmembramento. Para criar novos municípios, será preciso:

  1. Lei complementar federal abrir período autorizando a criação (EC 15/96);
  2. Estudo de viabilidade municipal;
  3. Plebiscito com a população envolvida;
  4. Lei ordinária estadual;

Em razão do grande número de municípios que estavam sendo criados após a Constituição Federal de 1988, criou-se, pela Emenda Constitucional n. 15 de 1996, uma espécie de “condição” para criação de novos municípios. Como em época de eleição, “o boi costuma voar”, logo “só acredito vendo”. (Portal Debate, Com Alepa e Roma News)

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