STF derruba decisão do TSE e restabelece candidatura de Alexandre Siqueira em Tucuruí

O caso teve origem em condenações por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, que haviam resultado em declaração de inelegibilidade.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (18) dar provimento aos recursos extraordinários apresentados por Alexandre França Siqueira e Cláudia Gonçalves Ferreira, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que havia deferido o registro de candidatura de Siqueira para a Prefeitura de Tucuruí nas Eleições 2024.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.567.086/PA e encerra, no âmbito analisado pelo STF, uma disputa jurídica que envolveu a validade do registro eleitoral de Alexandre Siqueira. O caso teve origem em condenações por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, que haviam resultado em declaração de inelegibilidade.

STF aponta mudança de jurisprudência durante o processo eleitoral

Segundo Gilmar Mendes, o ponto central do julgamento não foi reexaminar o mérito das condenações, mas verificar se o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderia aplicar às Eleições 2024 uma nova interpretação sobre os efeitos de uma decisão que havia suspendido os efeitos das condenações.

Em 2023, o TSE havia concedido efeito suspensivo aos recursos especiais e determinado a recondução de Alexandre Siqueira e de seu vice aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tucuruí até o julgamento dos recursos. A medida permaneceu vigente até abril de 2025.

Na análise do registro de candidatura para as eleições de 2024, o TRE-PA entendeu que a decisão cautelar também havia suspendido a inelegibilidade e, por isso, manteve o registro de Siqueira. Posteriormente, porém, o TSE adotou entendimento diferente e indeferiu a candidatura, argumentando que seria necessário um pedido específico e expresso para suspender a inelegibilidade aplicada de forma autônoma em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Para Gilmar Mendes, essa interpretação representou inovação jurisprudencial e não poderia atingir imediatamente o processo eleitoral de 2024.

Princípio da anualidade foi decisivo

O ministro fundamentou a decisão no princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Segundo a decisão, mudanças na jurisprudência eleitoral que ocorram durante ou logo após o processo eleitoral não podem ser aplicadas imediatamente ao caso concreto quando alteram as regras sob as quais candidatos e eleitores participaram da eleição.

Gilmar Mendes também citou o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 564 da Repercussão Geral, segundo o qual mudanças de jurisprudência eleitoral não devem produzir efeitos imediatos sobre o pleito em andamento, justamente para preservar a segurança jurídica e a confiança dos participantes da eleição.

A decisão destaca ainda precedentes anteriores do TSE nos quais a concessão de efeito suspensivo amplo a recursos era entendida como suficiente para suspender todos os efeitos da decisão condenatória, inclusive a inelegibilidade.

Registro de candidatura é restabelecido

Ao final, o ministro Gilmar Mendes determinou a cassação do acórdão do TSE e o restabelecimento da decisão do TRE-PA que havia deferido o registro de candidatura de Alexandre França Siqueira.

Na conclusão, o relator afirmou que a nova orientação do TSE sobre a necessidade de pedido específico para suspensão da inelegibilidade constituiu inovação jurisprudencial e, por isso, não poderia produzir efeitos sobre as Eleições 2024. A decisão foi assinada em Brasília nesta terça-feira, 18 de agosto de 2026.

A decisão representa, portanto, uma reviravolta no processo eleitoral de Tucuruí e restabelece juridicamente o registro de candidatura de Siqueira referente ao pleito municipal de 2024.  (Com Papo Carajás)

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