Uma consumidora foi condenada pela Justiça de Sergipe ao pagamento de multa por litigância de má-fé após alegar desconhecer uma dívida de cartão de crédito que vinha sendo utilizada regularmente desde 2019. A decisão foi proferida pelo juiz Bruno Laskowski Staczuk, da comarca de Pedrinhas, que considerou válidas as provas apresentadas pela instituição financeira e concluiu que não houve fraude na contratação do serviço.
O caso ganhou repercussão após a autora ingressar com ação judicial pedindo a declaração de inexistência de débito referente a uma cobrança de aproximadamente R$ 4,8 mil, além de indenização por danos morais. Segundo a consumidora, ela teria sido surpreendida por mensagens cobrando uma dívida relacionada a um cartão que, segundo sua versão, jamais teria contratado.
Contratação foi toda legal
No entanto, durante a análise do processo, a Justiça identificou que a contratação ocorreu por meio digital, com envio de documentos pessoais, confirmação por biometria facial e validação eletrônica realizada pela própria cliente. A sentença destaca que a imagem capturada durante a contratação era compatível com os documentos apresentados e que os registros bancários demonstravam utilização frequente do cartão desde 2019, incluindo pagamentos regulares de diversas faturas ao longo dos anos.
Para o magistrado, as evidências afastaram qualquer hipótese de fraude ou uso indevido dos dados da consumidora. “Sendo assim, havendo prova da regular contratação e da utilização do produto bancário correspondente, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de valores e nem tampouco aquele de indenização por dano moral”, registrou o juiz na decisão.
Autora alterou a verdade
Além de rejeitar todos os pedidos formulados na ação, o magistrado entendeu que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual mesmo diante das provas apresentadas nos autos. Com isso, reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé e aplicou multa equivalente a 9% do valor da causa. A defesa da instituição financeira sustentou que a contratação ocorreu dentro dos protocolos de segurança exigidos para operações digitais, incluindo autenticação biométrica e confirmação documental.
A decisão reforça o entendimento crescente dos tribunais brasileiros de que contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, assinatura digital e histórico de utilização constituem provas robustas da validade da contratação, especialmente em ações nas quais consumidores negam operações financeiras que foram utilizadas por longos períodos. (Com Diário do Pará)


